Tema
por Paulo Ricardo Gois Teixeira
Um dos temas mais tormentosos com o qual se deparou após o advento do novo Código Civil está relacionado com a novidade trazido pelo artigo 1647, III da codificação hoje em vigor.
O Código de Beviláqua trazia em seu artigo 235 norma proibitiva em relação à prestação de fiança pelo marido sem a respectiva outorga uxória, ao que também estaria impedida a mulher de fazer por força do disposto no artigo 242 do mesmo codex.
Note-se que a proibição existia apenas em relação à fiança, não se exigindo o consentimento do cônjuge para a prestação de aval.
E nem poderia mesmo a lei exigir tal outorga, sob pena de fadar ao insucesso o próprio instituto do aval, que se presta justamente a imprimir às transações comerciais maior eficácia e agilidade, reduzindo, inclusive, os custos de operações financeiras.
A importância do aval é tão marcante que vem ele previsto pela Convenção de Genebra, de 19 de março de 1931, à qual o Brasil livremente aderiu em 26 de agosto de 1942, ocasião em que seus signatários desejavam justamente "evitar as dificuldades originadas na diversidade de legislação nos vários países em que as letras circulam e aumentam assim a segurança e a rapidez das relações do comércio internacional".
O artigo 1º da dita Convenção obriga os aderentes, entre eles o Brasil, a adotar em seus respectivos territórios a lei uniforme que constituía seu anexo I e que se trata exatamente da "Lei uniforme do cheque".
Analisando-se atentamente a Lei Uniforme do Cheque introduzida pela Convenção de Genebra não se verifica ali qualquer menção à outorga uxória (ou marital) para a validade do aval.
Ao contrário. O artigo 25 da referida lei assegura que "considera-se o aval como resultando da simples aposição da assinatura do avalista", não exigindo a lei, portanto, à sua formação e validação, qualquer outra observância.
Como mencionado,