Tema De Concilia Ao
Sendo interesse e conflitos interligados, torna-se necessário saber como será a solução dos litígios. O que se pode concluir é que o conflito só se resolverá por obra dos próprios conflitantes ou mediante decisão imperativa de um terceiro. Para o tratamento dos conflitos, várias maneiras se criaram pela sociedade como formas possíveis de administrá-los e resolvê-los. Em sua evolução, a humanidade tem conhecido como meios de solução de conflitos a autotutela, a autocomposição, incluindo aqui a transação, a renúncia e a desistência, e, por último, a heterocomposição, onde encontramos a arbitragem, a mediação e a forma judicial.
Inicialmente, quando a estrutura de poder da sociedade era incipiente, os conflitos de interesse eram solucionados por meio da autotutela, ou seja, uma parte se impõe sobre a outra, fazendo uso da força física, moral ou econômica. E, independentemente do período de surgimento das diversas formas de solução dos conflitos, tais formas vêm se sofisticando e ganhando novas dimensões: se antes o indivíduo usava a força para valer a sua vontade, hoje o Estado faz esse papel, sendo o juiz do uso lícito da força na composição dos conflitos. Mas mesmo que a solução de conflitos venha a se sofisticar e a ganhar novas dimensões, ainda há certos conceitos em que se faz necessária a análise, dentre ele o conceito de lide, jurisdição, ação, processo e procedimento. A lide seria o conflito. Ambos são sinônimos. Consiste a lide no conflito de interesses, como já explicitado no tópico anterior, portanto não discorreremos profundamente sobre esse conceito.
Em se tratando de jurisdição, temos a função estatal de prestar a tutela legal em relação aos casos concretos, desde que provocado pelas partes e aplicando a norma abstrata, ou seja, a lei, aos casos concretos, cuja finalidade seria a busca pela pacificação social.
Quanto ao conceito de ação, esta nada mais é do que o direito subjetivo que