Teletrabalho Escravo
TELETRABALHO
ESCRAVO
Aluno(as)
Gabriela Meliksetyan
Trentin
Giedri Manoela Scola
Giovanni De Conto
Mandelli
Matheus Borges
Lehmann
Veridiana
Pasqualotto
INTRODUÇÃO
À
escravização do teletrabalhador nas empresas que usam a telemática como trabalho.
Isso ocorre porque as pessoas jurídicas analisam que existe mais vantagem nesta forma de trabalho do que mantê-los dentro da empresa. DEFINIÇÃO
O
teletrabalho é qualquer trabalho realizado num lugar onde, longe da empresa, o trabalhador nao mantém um contato pessoal com os colegas, mas pode se comunicar pelas tecnologias.
Teletrabalhador é quem desenvolve suas atividades laborais através de antigas e novas praticas, distante da sede da empresa. NATUREZA JURÍDICA
O
artigo 6, não abrangia o teletrabalhador, porque não se adequava nas normas.
O artigo ganhou uma forma mais moderna. (Leitura do artigo)
Essa lei abrange o teletrabalhador subordinado, tendo eles direitos trabalhistas como qualquer outro.
Não é necessário uma lei sobre teletrabalho. Os mundos virtuais e o teletrabalho no
Supremo Tribunal Federal e no Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais
Os
autores (Bruce Robinson, “Labour’s
Second Life: from a virtual strike to union island”; Henry Lefebvre, “The production of space; Nick Bostrom, “Are you living in a computer simulation?”.) apresentam a relação existente entre o mundo real e o mundo virtual.
A interação social, relações dinâmicas diferentes criadas pela tecnologia e que pela dialética estas se multiplicarão, provocando contratos com direitos e obrigações.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) e o
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) procuram adaptar-se ao mundo virtual.
O teletrabalho é uma forma de trabalho na qual são usadas ferramentas antigas e novas de comunicação e telecomunicação, incluindo a Internet, podendo ser uma alternativa para tentar resolver os danos ambientais e sociais.
Art. 3.º da CLT – definição de empregado.
“Como
síntese é