Tecnologia
1. Revendedores varejistas de combustíveis: notas fiscais de saída de combustíveis, notas fiscais de entrada de combustíveis e estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas. Importante: fica dispensado de prestar as informações exigidas no artigo 104 do Anexo XV do RICMS/MG, o revendedor varejista de combustíveis obrigado ou optante pela Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou que esteja cumprindo as obrigações estabelecidas no Convênio ICMS 57/95, com a manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 da Parte I do Anexo VII deste Regulamento;
2. Consumidores de combustível, contribuintes do ICMS: notas fiscais de entrada de combustíveis;
3. Destilarias de álcool: notas fiscais de entrada e saída de álcool e notas fiscais de entrada de outros combustíveis;
4. Órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e indireta: notas fiscais de entrada de combustíveis.
Possibilita que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) receba, mensalmente, os arquivos magnéticos gerados a partir da digitação das Notas Fiscais de entrada, saída e estoque de combustível, com os registros estruturados conforme padronização prevista no Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995, em conjunto com a Portaria SRE nº 3.489 de 28 de junho de 2002 e contidas no art.104 do Anexo XV do RICMS/2002 (Dec. 43080 de 13/12/2002).
Utiliza as mesmas regras de validação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).
A transmissão dos arquivos gerados pelo GAM57 deve ser feita por meio do Transmissor Eletrônico de Documentos (TED), disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS).
Para acesso ao GAM57 e mais informações, consulte o menu abaixo. artigo 104 do Anexo XV do RICMS/MG
SUBSEÇÃO II
Das Informações