TECNICO
10.1.1 esta norma regulamentadora - nr estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
Comentário: A norma estabelece o mínimo que será exigido das empresas, sob pena de possível punição, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores sejam que interajam de forma direta (eletricistas, montadores, instaladores, técnicos) ou de forma indireta (usuários de instalações, não advertidos).
10.1.2 esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Comentário: O campo de aplicação da NR10 é bem extenso, incluindo projetos (planejamento, levantamento, medições, avaliações), construção (preparação, montagem e instalação), reformas (atualizações, modificações e ampliações), operação (supervisão, controles, ação e acompanhamento), manutenção (diagnóstico, reparação, substituição de partes e peças, testes).
Nada mais que o trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar em zona controlada ainda que seja uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.
10.2.1 em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
Comentário: Entendemos que intervenções são as ações que implicam em interferência nas instalações