tecnico operacional
CAT
(COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO).
1 - A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (24:00 H) e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de- contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.
1.1 - Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante formulário "Comunicação de
Acidente do Trabalho - CAT", as seguintes ocorrências:
Ocorrências:
a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho;
b) reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS;
c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.
Tipos de CAT:
CAT inicial;
CAT reabertura;
CAT comunicação de óbito.
1.2 - A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em seis vias, com a seguinte destinação:
1ª via - ao INSS;
2ª via - à empresa;
3ª via - ao segurado ou dependente;
4ª via - ao sindicato de classe do trabalhador;
5ª via - ao Sistema Único de Saúde - SUS;
6ª via - à Delegacia Regional do Trabalho - DRT.
Obs: Todos os acidentes ocorridos no local de trabalho ou a serviço da empresa deveram ser comunicado ao SESMT.
Acidentes ocorridos, mesmo que pequenos arranhões, podem torna-se grandes infecções. Avise seu supervisor e dirija-se ao ambulatório.
INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA Se você ficar doente ou se ferir no trabalho, não continue o trabalho; dirija-se à sua chefia imediatamente.
Técnico Segurança do Trabalho: Edson Bordin Data: 05/07/04 Rev: Pág: 1
Registro nº PR / 000853.2