tecnico de enfermagem
A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Presidência da República Federativa do Brasil, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS contudo, é recomendável que o empreendedor leia atentamente o Art. 19-I do Capítulo VI, que foi acrescentado nessa legislação pela Lei nº 10.424, de 15 de abril de 2002, para que saiba o que, por lei, deve ser praticado no que tange ao atendimento e internação domiciliar.
Art. 1o A Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VI e do art. 19-I:
"CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disciplina a prestação de serviço, definindo também a relação contratante e contratada, sugere-se leitura atenta para que o empreendedor saiba corretamente os direitos e deveres que estará sujeito.
A Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, publicada pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – ANVISA é uma