Tebas Resultado da Consulta Processual MARIA DO CARMO
Cuidase de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, proposta por MARIA DO CARMO
SANTOS SILVA, qualificada na peça pórtica e mediante advogada regularmente constituída, em desfavor do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando ao restabelecimento de seu benefício previdenciário de pensão por morte, que teria sido sustado pela autarquia em 28/6/1996, sob o pálio de irregularidades na sua concessão. Junta procuração e documentos (fls. 10/20).
Intimado a manifestarse sobre o pedido de antecipação de tutela, o réu, às fls. 24/28, defende a legalidade do ato praticado administrativamente. Junta consulta da tela INSTIT (fl. 29).
A tutela antecipatória foi indeferida em decisão fundamentada às fls. 31/32, sendo a autora intimada a esclarecer detalhadamente o valor atribuído à causa na inicial, o que faz às fls. 35/39.
Deferido o pedido da gratuidade judiciária (fl. 40), foi citado o INSS, que apresentou contestação às fls.
48/61, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, e a decadência do direito à revisão do benefício (art. 103, I, da lei 8.213/91). Pugna, no mérito, pela improcedência do pedido.
Instada a se manifestar sobre as preliminares trazidas na resposta (fl. 63), a parte autora silencia (fl. 64).
Intimadas as partes a especificarem novas provas, nada requereram.
RELATEI.
FUNDAMENTO E DECIDO.
1. PRELIMINAR
Em sua peça contestatória, suscita ainda o INSS a ausência de interesse de agir a justificar o processo, asseverando que, para que dita condição da ação se consubstanciasse na espécie, mister seria que a demandante houvesse formulado prévio requerimento na esfera administrativa, de modo a ficar caracterizada a existência de uma pretensão resistida.
Considero, entretanto, não ter razão o réu. É que não se está diante, aqui, de pedido de concessão de benefício previdenciário, mas sim de restabelecimento, a indicar que já houve um ato lesivo aos interesses da