tcc industrias químicas
Legislação: a NR 16 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 193 a 197 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT). Os artigos 193 a 197 dizem respeito, exclusivamente, aos dois agentes de periculosidade: Inflamáveis e explosivos. As leis existentes transferem toda aplicabilidade da CLT aos critérios técnicos estabelecidos pela NR 16.
Conceito de Periculosidade: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, energia elétrica e radiações ionizantes e substâncias radioativas.
São consideradas atividades e operações perigosas aquelas em que se tem contato permanente com explosivos, inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.
O exercício do trabalho em condições perigosas garante ao colaborador o direito ao adicional de 30 % sobre o salário base (seu salário sem qualquer acréscimo).
O colaborador que exercer atividade perigosa e ao mesmo tempo insalubre tem o direito de optar por qual adicional irá receber.
Pela NR 16 são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
1- Degradação química ou autocatalítica.
2- Ação de agentes exteriores: umidade; faíscas; fogo; choque e atrito.
As operações de transporte com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em vasilhames ou a granel, são consideradas perigosas quando a quantidade ultrapassar os 200 litros para líquidos inflamáveis e os 135 quilos para os gasosos liquefeitos.
As quantidades de inflamáveis utilizadas para consumo no transporte não são consideradas para validade desta Norma.
Para validade desta Norma considera- se líquido combustível todo aquele que possuir ponto de fulgor igual ou maior que 70°C e inferior a 93,3°C.
Todas as áreas de risco previstas por esta NR devem