Tcc engenharia ambiental
Tácia Daiana Araújo de Oliveira
Servidão Ambiental, Lei 6938/81
Para um desenvolvimento ambiental sustentável, tanto para às presentes gerações como as futuras, a legislação se utiliza de instrumentos com o objetivo de efetivar tal propósito. E é neste contexto que surge a Servidão Ambiental.
A servidão ambiental é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade, em caráter permanente ou temporário, onerosa ou gratuita com objetivo de preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes. Segundo artigo 9º- A da respectiva
Lei. Sendo que, esta renúncia é permitida no prazo mínimo de 15 anos, de acordo com artigo 9º- B §1º.
Para instituição da servidão ambiental é necessário que o proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, por instrumento público ou particular, firme junto ao órgão integrante do SISNAMA a limitação de uso e exploração de sua propriedade.
Devendo, o termo de instituição da servidão ambiental, conter no mínimo os seguintes itens:
I.
Memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um
ponto de amarração georreferenciado;
II.
Objeto da servidão ambiental;
III.
Direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor e
IV.
Prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
A servidão deve ser averbada na matricula do imóvel devendo conter:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão e
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
Na hipótese de compensação da reserva legal, a servidão deve ser averbada na matricula de todos os imóveis envolvidos, o dominante e o serviente.
Além da proteção ambiental as servidões poderão ser utilizadas para a proteção do patrimônio histórico, estético, paisagístico, cênico e