trechos livros de direito
O documento nem sempre deixará de ser qualificado como título executivo pelo só fato de não exprimir de forma direta – no seu corpo- o valor da obrigação a ser adimplida. A jurisprudência afirma que não há necessidade de previsão numérica do valor da obrigação, sendo sua ausência revelada se o documento contiver todas as informações necessárias à apuração matemática do valor perseguido.
No que se refere a exigibilidade, a obrigação reclamada pelo credor não pode ter o seu adimplemento sujeito a condição ou termo, como observamos com sentença cível condenatória que foi combatida pelo recurso de apelação dotado dos efeitos suspensivo e devolutivo (art.520).
P.270
O título passará a ser exigível a partir do vencimento da obrigação, não se exigindo por parte do credor a juntada de outro documento, além do título, presumindo-se o inadimplemento da obrigação pela só fluência da data de vencimento, cabendo ao devedor produzir prova em contrário.
Rodrigues Wambier, Luiz
P. 74
“ Não basta a presença de título executivo: nos termos art. 586, é indispensável “título de obrigação certa, liquida e exigível”.
“Antes da Lei 11.382/2006, tal disposição legal aludida a “título líquido, certo e exigível”. Em consonância com parte da doutrina, não era propriamente o título executivo que haveria de ser “líquido, certo e exigível”. Liquidez, certeza e exigibilidade são atributos necessários à representação do direito no título. O art. 475-J, aludiu à certeza e a liquidez da quantia que é objeto de condenação na sentença civil.
Dar-se excepcionalmente, no incidente de impugnação ao cumprimento da sentença, processo de conhecimento incidental de embargos de executado.
P.74-75
Certeza de obrigação refere-se unicamente à exata definição de seus elementos. O título executivo retratará obrigação certa quando nele estiverem a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos. O título terá de deixar claro que é o credor e o devedor,