TCC CONTÁBEIS - RELA~ÇÃO DE TRABALHO
Arnaldo Süssekind*
I – CONCEITO
O
conceito de relação de trabalho é tão amplo, abrangendo todo contrato de atividade, que o fundamento da sua conceituação é a pessoa do trabalhador, qualquer que seja a modalidade do serviço prestado.
Como bem observou o professor Rodrigues Pinto, ao tratar da relação de trabalho:
“De todos os contratos de atividade, somente o de emprego é trabalhista. Entretanto, todos eles têm por sujeito a pessoa do trabalhador, não mais apenas a do empregado, o que mostra a realidade de que o novo critério da determinação da competência passou a ter seu centro, ou eixo, na pessoa do trabalhador, o qual atrai para si toda matéria de suas relações possíveis, seja ela trabalhista (quando o trabalhador é empregado) ou cível (quando o trabalhador não é empregado).”1
A relação de trabalho corresponde ao vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídica, que o remunera pelos serviços prestados. Ela vincula duas pessoas, sendo que o sujeito da obrigação há de ser uma pessoa física, em relação à qual o contratante tem o direito subjetivo de exigir o trabalho ajustado. O trabalhador autônomo, ao contrário do empregado, assume o risco da atividade profissional que exerce. No mesmo sentido, entre outros, o ministro João Oreste Dalazen e o professor Amauri Mascaro Nascimento.
O magistrado Sergio Pinto Martins, depois de acentuar que “o prestador de serviços será necessariamente uma pessoa física e o tomador dos serviços uma pessoa física ou jurídica”, pondera, com razão, que a subordinação, que
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Ministro Aposentado do Tribunal Superior do Trabalho; Titular da Academia Brasileira de Letras
Jurídicas.
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“A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a Justiça do Trabalho”. In Revista LTr, São Paulo, nº 05/09,
p. 525.
Rev. TST, Brasília, vol. 75, no 4, out/dez 2009
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D O UTR I NA
existe na relação de emprego, “não existe na