Taxas
Departamento de Direito
Disciplina: Direito Financeiro e Introdução ao Direito Tributário
Professor: Daniel de Oliveira
Alunos:
Tamara Geiser
8º BM
TAXAS
Joinville
2012
Introdução
O presente trabalho irá abordar temas relacionados à espécie de tributo chamada de taxa, destacando seus principais pontos referentes ao seu conceito, fato gerador, sendo este o poder de polícia ou prestação de serviços, sua base de cálculo, a competência para a sua instituição e cobrança e a distinção entre taxa e preço público.
Conceito
Taxa é uma espécie de tributo, que tem seu fato gerador em duas hipótese. A primeira delas ocorre quando do exercício regular do poder de polícia e a segunda versa sobre a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição.
Está prevista nos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal e artigo 77 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Ao contrário do imposto, o qual é espécie de tributo cujo fato gerador não possui vinculação a nenhuma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, a taxa caracteriza-se por possuir um fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Diante disse, observa-se que a taxa é um tributo vinculado.
No que se refere a expressão “atividade estatal específica relativa ao contribuinte”, pode-se destacar a sua diferenciação quanto ao imposto e à contribuição de melhoria, posto que tal vinculação específica deve ser referente a execução do poder de polícia ou ao serviço público, sendo este último prestado ou posto a disposição do contribuinte.
Ressalta-se que a definição dada por alguns autores de que a taxa seria um tributo contraprestacional, visto que o seu pagamento corresponde a uma contraprestação do contribuinte ao Estado, pelo serviço que lhe presta, ou pela vantagem que lhe proporcional. Em contrapartida,