Taxas para escrit rio de arquitetura
Acad.: Greice Lorscheiter Machado | 2015/1
Legislação e Exercício Profissional na Arquitetura
Profª. Arq. Daniela Fialho
Tributações as quais arquitetos autônomos e arquitetos empresários estão submetidos.
Referência: Aula sobre Obrigações Fiscais e Tributárias
Enquanto arquiteto devidamente registrado no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU) de seu Estado, o profissional poderá atuar como autônomo, empresário, empregado ou sócio de empresa. A presente dissertação aprofundar-se-á nas questões burocráticas relativas à atuação de autônomo e empresário, objetivando discorrer sobre as tributações que envolvem cada uma das situações.
Em um primeiro momento, é preciso atentar-se a algumas definições essenciais para compreensão do assunto abordado. De acordo com o art. 966 do Código Civil – Lei
10.406 de 10 de Janeiro de 2002 – “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Já o conceito de “autônomo” não consta no Código Civil, contudo, o parágrafo único do art. 966 define quem não é considerado empresário: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”; posto isso, é possível afirmar que essa situação refere-se aos “autônomos”. Grosso modo, “autônomos” são as pessoas que realizam negócios sem possuírem estrutura física própria para realização dessas atividades, ou seja, sem um estabelecimento (também podendo ser chamados de profissionais liberais ou freelancer). Além dessas definições, outras duas também são de grande importância: pessoa física e pessoa jurídica. De acordo com o website www.empresasdesucessos.com, a primeira refere-se à pessoa natural, isto é, todo indivíduo (homem ou mulher), desde o nascimento até a morte, capaz de ser titular de