Taxa de Mlehoria Direito Tributário
De acordo com o site, a proposta de criação da ‘contribuição de melhoria por obra’ atingiria os contribuintes que tiveram seu imóvel valorizado pela criação de uma obra pública, segundo ensina Hugo de Brito Machado, podemos conceituar a contribuição de melhoria como:
A espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização de imóveis. (MACHADO, 2004, pp.414,415)
não basta a realização da obra pública para gerar a obrigação, faz-se necessário que ocorra aumento do valor do imóvel. O Decreto-Lei Nº 195/67 é quem especifica melhor o assunto, especialmente em seu artigo 2º, que dispõe:
"Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V — proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em