Sócrates e o Conhecimento
Um ordenamento jurídico pode ser dividido em dois tipos: simples e complexos. Os simples seriam aqueles que derivam de uma só fonte, enquanto os complexos, por sua vez, de mais de uma. Logo, a sua complexidade deriva da multiplicidade de suas fontes originárias,
Em cada ordenamento, o ponto de última instância para referência, aquele o qual além não há é denominado poder originário, ou fontes das fontes. Se todas as normas derivassem diretamente apenas do poder originário só haveria ordenamentos simples, o que não é o caso. Num ordenamento real, as normas originam-se de diversos canais, dependendo historicamente de duas razões:
1- Os novos ordenamentos que surgem não eliminam as normas que o procederam, eles tendem a se completar. Desta forma, surge limitado pelas normas precedentes (limitação externa)
2- O poder originário tende a se autolimitar, ou seja, subtrai parte de seu próprio poder para assim distribuí-lo a órgãos dependentes do próprio.
As teorias Naturalistas contratualistas representam claramente essa diferença. Segundo Locke, o poder civil é fundado com o objetivo de assegurar os direitos naturais, Ou seja, já nasce limitado pelo próprio direito (externo). Por outro lado, Hobbes alegava que aqueles que concordam com o contrato renunciam aos seus direitos do estado natural, e o poder civil nasce sem limites. Logo, qualquer limitação que venha a ocorrer será do próprio poder (interna).
Fontes de direitos são fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico depende para a produção de normas jurídicas. O ordenamento jurídico além de regular o comportamento das pessoas tem também como função regular o modo pelo qual se devem produzir as normas de estrutura. Simplificando: determinar o modo que se deverá regular um comportamento.
Em cada grau normativo será possível detectar normas de conduta e normas de regulamento. Pegando como exemplo a Constituição temos normas de conduta que atribuem diretamente direito e deveres aos