20/06/2014-No necessria a comprovao de culpa ou dolo por parte de empresa que causa danos ao meio ambiente e a terceiros, ao depositar resduos txicos em local inapropriado, para que ela responda por danos morais. De acordo com a teoria do risco integral, basta que haja relao entre o dano e a situao de risco criada pelo agente, no se admitindo nem mesmo as excludentes de responsabilidade civil caso fortuito, fora maior, fato de terceiro ou culpa da vtima. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) ao julgar o recurso de um garoto de 12 anos que pisou em terra contaminada por resduos txicos. Ele sofreu queimaduras de terceiro grau e precisou de cuidados mdicos por sete dias, passando ainda por pequenas intervenes cirrgicas. O terreno pertencia empresa LDC-SEV Bioenergia S/A, no municpio de Sertozinho (SP). O local, utilizado para depsito de resduos txicos a cu aberto, no possua fiscalizao capaz de impedir a entrada de pessoas. O garoto ingressou com ao de indenizao contra a empresa. O juzo de primeira instncia julgou improcedente o pedido de indenizao. Considerou que o episdio no decorreu de conduta dolosa ou culposa da empresa, mas de caso fortuito ou fora maior. O Tribunal de Justia de So Paulo (TJSP) reformou a sentena para condenar a empresa a indenizar o jovem por danos morais, arbitrando a indenizao em 200 salrios mnimos, com correo monetria a partir da citao. Para a corte paulista, a simples existncia de placas de sinalizao e cerca no torna lcito o despejo de material txico no meio ambiente, que contamina o solo e o lenol fretico de maneira a colocar em perigo toda a comunidade em seu entorno. Em recurso ao STJ, a empresa alegou que no havia relao entre sua conduta e o dano causado vtima. Afirmou que no houve ato ilcito, pois adotou todos os cuidados necessrios para advertir do perigo em sua propriedade e afastar pessoas no autorizadas. e acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (foto), relator do recurso, a