Sustentabilidade
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE
CCO 391 – CONTABILIDADE PRÀTICA II
PROF: ALDAIR ROBERTO DA SILVA
ALUNO: ARTHUR MARTINS OLIVEIRA Matrícula: 66788
VIÇOSA – MG
JULHO 2013
Rendimentos Isentos da DIRF
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) é a declaração feita pela fonte pagadora, destinada a informar à Receita Federal o valor do imposto de renda retido na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar, além dos beneficiários cujos rendimentos sofreram retenções de IRRF, CSLL, PIS ou COFINS, os beneficiários ainda que não tenham sofrido retenção do imposto. A DIRF deve informar à Receita Federal os rendimentos isentos e não tributáveis de beneficiários, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país. E, pagamentos à planos de saúde – coletivo empresarial. Os rendimentos isentos e não tributáveis que devem constar na DIRF são: parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão para pessoas com 65 anos ou mais; diárias e ajuda de custo; pensão e proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou reforma por acidente em serviço; lucros e dividendos, apurados a partir de 1996, pagos por pessoa jurídica (lucro real, presumido ou arbitrado); valores pagos ao titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pro labore, aluguéis ou serviços prestados; indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e outros rendimentos que devem ser especificados. Em relação à parcela isenta de proventos, reserva remunerada, reforma e pensão para pessoas com 65 anos ou mais, deverá ser observado o seguinte:
– se a totalidade dos rendimentos pagos, no ano-calendário a que se referir a