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Responsabilidade socioambiental e a Eco Rio +20
Chalana Silva de Oliveira
Elaborado em 05/2011.
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1. Introdução
Confirmando a tendência mundial de fortalecimento da novel concepção de Estado Ambiental de Direito a Constituição da República impõe ao Estado e a toda a sociedade o dever de promover a informação, educação e a conscientização ambiental.
Diante deste cenário, e à luz dos princípios da participação e da precaução destaca-se a necessidade de divulgação da Eco Rio + 20, que ocorre duas décadas após o divisor de águas que representou a Eco Rio 92, mas que ainda não ganhou a atenção e divulgação proporcionais à sua importância.
2. O dever constitucional de informação, educação e conscientização ambiental
Estamos às portas de um evento de dimensões globais a ser realizado na nossa cidade do Rio de Janeiro em 2012. É a conferência Rio + 20, que dá sequência às reuniões realizadas em torno das questões do meio ambiente.
Tendo em vista que a Eco 92, vinte anos atrás, representou em termos mundiais um marco nas discussões sobre o meio ambiente e desenvolvimento sustentável, e já que a Conferência anterior, em Estocolmo, se restringiu ao enfoque das questões do meio ambiente urbano e a relação entre os recursos disponíveis e o crescimento populacional, é despiciendo falar da importância do evento por vir, diante do que se propõe e das suas implicações.
No entanto, em que pese a envergadura de tal evento, ao mesmo não têm sido dadas, pelos entes governamentais nem pelos meios de comunicação, a notoriedade e divulgação merecidas, o que gera o risco de restar fadado ao insucesso, ao menos na consciência da maioria dos brasileiros.
Assiste-se, portanto, neste particular, à inércia tanto do Estado quanto da sociedade, uma vez que segundo o que preconiza a Constituição Federal, a responsabilidade pela conservação do meio ambiente é compartilhada entre o poder