SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Isabela Vanessa Bagini
Jéssica Caroline Aparecida Pavinato
João Vitor de Mello
Juares Antonio Zanquetta
Larissa Laís Grosso
Liliane Cruz
DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES
DIREITO TRIBUTÁRIO
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ITAPIRA
2013
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Acontece quando o sujeito passivo fica temporariamente suspenso de pagar o crédito tributário, por meio de uma norma.
As modalidades de suspensão de Crédito Tributário são:
- Moratória:
É a postergação da data de vencimento, ou seja, através de uma norma o vencimento do tributo é adiado.
- Depósito do Montante Integral do Crédito Tributário:
Depositar o valor integral do tributo numa conta enquanto corre o processo. O depositante é o sujeito passivo. Isto ocorre para evitar a certidão negativa.
Para melhor esclarecimento, certidão negativa é quando não há débitos com o Fisco. Certidão Positiva acontece quando há débitos e, por fim, Certidão Positiva com efeito de negativa há débitos, porém não passivos de cobrança.
- Reclamações e Recursos Administrativos:
O contribuinte ingressa com recursos na esfera administrativa para impedir a formação do crédito tributário, mas se no final do processo ele perder, deverá pagar tudo com juros.
- Concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança:
É a concessão de uma liminar na ação chamada “Mandado de Segurança Liminar”, na qual o juiz verifica superficialmente o processo e dá a sentença antecipadamente.
- Concessão de Medida Liminar ou de Tutela Antecipada em Outras Espécies de Ação Judicial:
É semelhante à anterior, o que muda é a forma de ação.
O sujeito passivo arca só com os custos judiciais, livrando-se dos ônus tributários.
- Parcelamento:
Quando o contribuinte entende o compromisso a pagar e solicita parcelamento da dívida.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Segundo Hugo de Brito Machado a extinção do crédito tributário é o desaparecimento deste.
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