Suspensão de atividade
Existem algumas formas de classificar a posse, conforme a situação possessória apresente determinadas nuanças, sempre lembrando que essas variações configuram aspectos acidentais, ou seja, não fogem do conceito que se extrai do art. 1.196 do CC/2002.
1) Posse justa e posse injusta:
Posse justa: o conceito de posse justa é dado pela Lei, sob a forma negativa; é justa, assim, a posse que não for violenta, clandestina ou precária (nec vi, nec clam, nec precario), conforme o art. 1.200 do CC/2002.
Posse injusta: é, portanto, injusta a posse violenta, clandestina ou precária.
1.1) Posse violenta: é a que se adquire por ato de força, física ou moral, ou seja vis absoluta ou vis compulsiva (resultante de ameaças, p. ex.);
1.2) Clandestina: é clandestina a posse que se adquire por via de um processo de ocultamento (clam), em relação àquele contra quem é praticado o apossamento. A posse clandestina é obtida à socapa, às escondidas, com subterfúgios, estratagemas, manhas, artimanhas e ardis. É o que ocorre, por exemplo, na posse obtida por meio de furto;
1.3) Precária: é aquela que, adquirida de forma provisória, permanece após o fim do seu prazo de duração, em face do descumprimento do dever de restituir. O vício, aqui, inicia-se quando o possuidor precarista se recusa a devolver. Caio Mário da Silva Pereira chega a afirmar que a posse precária “é a do fâmulo da posse”. Tal afirmação, todavia, merece reparos: o fâmulo da posse (ou detentor) não é possuidor, mas mero detentor. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, haveria posse precária nos contratos de comodato, locação e depósito, por exemplo. Isso porque, na posse precária (diversamente do que ocorre na detenção), haveria sempre um ato de outorga (ato ou negócio jurídico) por parte de um possuidor a outro. A rigor, há aí posse provisória, que dura enquanto o previr o título respectivo. Se e quando houver a recusa na restituição da coisa, haverá posse injusta, caracterizada pelo vício da