SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E A SUBSTITUIÇÃO DE PENA
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E A SUBSTITUIÇÃO DE PENA
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E A SUBSTITUIÇÃO DE PENA
Trabalho apresentado ao curso de Direito da Faculdade XXXXXXXXXXXXX como pré-requisito para obtenção de nota na disciplina de Direito Penal ministrada pelo professor XXXXXXXXXXX.
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I – Introdução
Será tratado no decorrer desse trabalho, sobre dois institutos, o primeiro a Suspensão Condicional do Processo que é disciplinada no Art. 89 da Lei 9.099/95, podendo ser aplicável dentro e fora do Juizado Especial Criminal, e segundo Fernando Capez, a suspensão condicional do processo é
“instituto despenalizador, criado como alternativa à pena privativa de liberdade, pelo qual se permite a suspensão do processo, por determinado período e mediante certas condições. Decorrido esse período sem que o réu tenha dado causa à revogação do benefício, o processo será extinto, sem que tenha sido proferida nenhuma sentença”
O segundo é a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por uma Restritiva de Direitos, que assumindo como base jurídica o Art. 44 do CP, define requisitos para sua aplicação, sendo eles: I - crime culposo ou crime doloso com pena inferior a 4 (quatro) anos; II - o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça; III o réu não ser reincidente no mesmo crime (reincidência específica); IV as circunstâncias judiciais serem favoráveis. Obviamente se o juiz considerou na primeira fase da fixação da pena as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu para fixar a pena-base, estas circunstâncias também devem ser consideradas favoráveis quando da análise da substituição da pena.
II – Da suspensão condicional do processo
Trata-se de um benefício processual concedido ao acusado, suspendendo condicionalmente o processo