SUSPENS O CONDICIONAL DA PENA
Introdução
Vulgarmente conhecido como sursis (do francês-Suspensão), constitui-se a suspensão condicional da pena numa alternativa ao cumprimento de pena privativa de liberdade, sendo cabível somente nesta modalidade de condenação. Ou seja, não caberá sursis na pena restritiva de direitos nem na de multa.
Trata-se de certas condições impostas pelo juiz ao condenado, em substituição à pena mais drástica. Estas condições tem prazo determinado, e durante este, caso haja o seu descumprimento, o benefício será revogado.
O prazo de duração do sursis é chamado de período de prova, que se inicia com a realização da audiência admonitória (Art. 160 da LEP), ocasião em que o condenado será advertido a respeito das consequências da prática de nova infração penal e do descumprimento injustificado das condições.
O estabelecimento das condições são imprescindíveis, uma vez que, não é possível falar em sursis incondicionado, devido o princípio da individualização da pena, que deve levar em conta o fato e pessoa do apenado.
Condições Obrigatórias e Condições Facultativas
Os Artigos 78 e 79 do CP elencam as condições que o juiz deverá impor na aplicação do sursis, por ser comum a todos, e outras que ele poderá estabelecer, de acordo com cada caso.
Condições Obrigatórias
1. Prestação de serviços à comunidade – Esta condição poderá ser substituída caso haja reparação do dano ou impossibilidade de fazê-lo. Além disso, as circunstâncias do Art. 59 devem ser inteiramente favoráveis. Caso isto aconteça, as seguintes condições devem ser aplicadas cumulativamente;
2. Proibição de frequentar determinados lugares;
3. Proibição de ausentar‑se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
4. Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Condições Facultativas
Trata-se de todas aquelas que poderá ser imposta pelo juiz, quando se adequar ao fato e à pessoa do condenado.
Requisitos Para a Aplicação do Sursis