Da Suspens O Condicional Da Pena E Do Livramento COndicional
Art. 77
Deste que cumpridos todos os requisitos ditados nos incisos do art. 77, o juiz deverá conceder a suspensão condicional por 2 a 4 anos da pena privativa de liberdade aos condenados a penas inferiores há 02 anos, para evitar que o indivíduo conviva no cárcere e adquira hábitos ainda mais negativos para a sociedade. Rogério Greco cita em seu comentário do Código Penal que não se trata de uma faculdade do juiz e sim um direito subjetivo do condenado.
Art. 78
O Juiz irá estabelecer condições as quais o condenado se sujeitará durante o tempo em que a pena privativa de liberdade estiver suspensa. As condições não poderão ser outras senão as mencionadas no CP.
Art. 79
O Juiz poderá na sentença especificar outras condições para a suspensão da pena privativa de liberdade desde que dentro das condições pessoais do condenado, como por exemplo, a devolução aos cofres públicos de valores retidos indevidamente.
Art. 80
A suspensão condicional não é permitida quando das penas restritivas de direito e/ou multa. Somente nas penas restritivas de liberdade, já que seu objeto é evitar o cárcere do indivíduo.
Art. 81
Obrigatoriamente deverá ser revogada a suspensão da pena se o condenado se incluir em qualquer dos incisos deste artigo. Caso descumpra outra condição imposta, poderá ser revogada facultativamente. Se o condenado for processado por outro crime, o prazo será prorrogado até ser julgado em definitivo.
Art. 82
Se não houve prorrogação e o prazo de suspensão termina, a pena privativa de liberdade será extinta.
Capítulo V – Do Livramento Condicional
Art. 83
Desde que cumpridos todos os requisitos elencados neste artigo, o condenado poderá ser beneficiado, cumprindo parte da pena em liberdade se esta for de dois anos ou mais. Para o condenado a crimes cometidos com dolo, violência ou grave ameaça também será exigida pelo juiz prova pessoal de que ele não voltará a cometer delitos.
Art. 84
Para conceder o benefício