SUS sistema de saude
LEGISLAÇÃO DO SUS
1. CONSTRUÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – Princípios e Diretrizes
O Sistema Único de Saúde “é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, da Administração Direta e Indireta e das Fundações mantidas pelo Poder Público.” e, complementarmente, “... pela iniciativa privada”, de acordo com o artigo 4º da Lei Federal 8.080/90, O Sistema Único de Saúde - SUS é a forma como o Governo deve prestar saúde pública e gratuita a todo cidadão.
A idéia de ter um sistema público de saúde descentralizado, ou seja, administrado de acordo com as necessidades locais dos usuários. O SUS está previsto na Constituição Federal (Arts. 196 e 200) e regulado pelas leis nº 8.080, de 19/09/90 e nº 8.142, de 28/12/90 (Esse conjunto de leis é chamado de Lei Orgânica da Saúde).
O SUS é uma nova formulação política e organizacional para o reordenamento dos serviços e ações de saúde estabelecida pela Constituição de 1988 e posteriormente às leis que a regulamentam. O SUS, não é o sucessor do SUDS ou do INAMPS. É, portanto, um novo sistema de saúde que está em construção.
O SUS há que ser entendido em seus objetivos finais - dar assistência à população baseada no modelo da promoção, proteção e recuperação da saúde - para que assim, busquemos os meios - processos, estruturas e métodos - capazes de alcançar tais objetivos com eficiência e eficácia e, torná-lo efetivo em nosso país. Estes meios, orientados pelos princípios organizativos da descentralização, regionalização, hierarquização, resolutividade, participação social e complementaridade do setor privado, deve se constituir em objetivos estratégicos que dêem concretude ao modelo de atenção à saúde desejada para o Sistema Único de Saúde.
A descentralização, a integridade da assistência e a participação da comunidade, constituem tanto princípios como diretrizes do SUS, representando o seu