Surgimento do estadp
A forma de surgimento do estado se da de três formas: natural, histórica e jurídica. Na sua formação natural o estado possui três elementos: TERRITORIO, POPULAÇÃO E GOVERNO, em sua formação histórica possuem três modos: MODO ORIGINÁRIO, em que a formação é inteiramente nova, nasce diretamente da população e do país, sem derivar de outro Estado preexistente (Ex. França). MODO SECUNDÁRIO, quando vários Estados se unem para formar um novo Estado, ou quando um se fraciona para formar outros (Ex. EUA) e MODO DERIVADO, quando a formação se produz por influências exteriores, de outros Estados (Ex. Israel). E em sua formação jurídica o estado nasce no momento em que a coletividade estatal se organiza e possui órgãos que querem e agem por ela.
Os paradigmas vigentes no Estado moderno possuem três fundamentos: sua existência, sua validade e sua eficácia. A existência, caracterizada pela presença de todos os elementos juridicamente necessários; a validade, pela perfeição jurídica de cada um deles e a eficácia, pela possibilidade jurídica da produção dos efeitos visados pela Administração. Foram feitas mais quatro novas referencias paradigmas: a legitimidade, a finalidade, a eficiência e o resultado. O Direito Administrativo, em largas linhas, desenvolve-se como corpo de regra que determinadas condutas do aparato estatal, em suas dimensões executora e administrativa, perante os cidadãos, impondo limites de forma e conteúdo a sua formação. Esta ligada aos princípios republicanos, a necessidade de submeter à ação do Estado os imperativos de respeito à individualidade e cidadania, de controle dos atos públicos pelo