surdos
3.1 – A busca pelo profissional capacitado.
Por que contratar pessoas surdas para a empresa? São profissionais capacitados? Onde recrutar? Quais os benefícios?
“Muitas vezes pelo desconhecimento, as pessoas divagam e criticam o surdo; porém, desconhecem que eles possuem uma linguagem, uma comunidade unida e organizada, e principalmente têm as mesmas condições cognitivas que os ouvintes, o que significa que a surdez não impede que estes sujeitos possam fazer parte atuante na sociedade.” (GRAEFF)
Devido aos esforços legislativos, a busca pelo profissional surdo capacitado e o assunto inclusão de portadores de deficiência nas organizações tem sido alvo de debates nas empresas privadas. No Brasil, temos a Constituição Federal (1988), artigo 3º, Parágrafo IV, que assegura a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. E a Lei 8.123, de 25 de julho de 1991, também conhecida como a Lei de reserva de mercado, em que consta:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados...........................................2%; II - de 201 a 500......................................................3%; III - de 501 a 1.000..................................................4%; IV - de 1.001 em diante. .........................................5%. § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social