Surdo e mudo
O ser humano com o tempo desenvolve suas habilidades e consequentemente, a sua capacidade. Está capacidade, porém pode sofrer restrições tornando-se assim o que se conhece como incapacidade civil.
A incapacidade é uma forma de restrição que a própria lei impõe pelos seus fatores determinantes como deficiências mentais e físicas.
Como bem salienta Sílvio Venosa, o Código Civil de 1916 referia-se à incapacidade dos surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade. Só podendo exprimi-la usando-lhes a sua própria linguagem.
Com os modernos métodos de fonoaudiologia já são permitidos grandes progressos no tocante à surdo-mudez.
Segundo Venosa, “o mal pode advir de diversas causas: podendo ser congênito ou adquirido. Quando congênita, a surdo-mudez aproxima-se da debilidade mental, mas dela se diferencia pela possibilidade de o paciente receber educação apropriada. A inclusão dos surdos-mudos como absolutamente incapazes sofre críticas, principalmente levando-se em consideração o art. 451 do Código de 1916, que dispõe: “Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela” (novo, art. 1.772). O que devemos entender, nesse dispositivo, é que, por esse aspecto, a situação do surdo-mudo, quando a incapacidade não for total, assemelha-se à do alienado mental, que pela lei especial também terá certo âmbito de atuação na vida civil, de acordo com os limites fixados pelo juiz. Nem sempre, pois, a incapacidade do surdo-mudo será absoluta. Comportará graus. De qualquer modo, será necessário o exame de cada caso concreto para chegarmos a uma conclusão. Nossos códigos não colocaram o deficiente visual como incapaz. Contudo, a norma jurídica não permite que intervenha nos atos jurídicos em que a visão seja essencial; não pode, portanto, servir de testemunha quando o fato não dispense o sentido da visão, fazer testamento de outra forma que não pública, nem servir de testemunha em