Superior Tribunal de Justiça

6105 palavras 25 páginas
Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.880 - RS (2010/0071711-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SARA SLOMKA
ADVOGADO: FERNANDO BRILMANN E OUTRO(S)
RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE E ASSISTÊNCIA S/A
ADVOGADO: GERALDO NOGUEIRA DA GAMA E OUTRO(S)

EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTA DE
COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA. CABIMENTO.
1. Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já internada e prestes a ser operada – naturalmente abalada pela notícia de que estava acometida de câncer –, ser surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava confiança há quase 20 anos, sendo obrigada a emitir cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção médica. A toda a carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva.
2. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,

renovando-se o julgamento, após o voto da Sra.

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