Sucessão ligitima
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
Márcia Maria Menin
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1. INTRODUÇÃO: CONCEITO E HIPÓTESES DE CABIMENTO DA SUCESSÃO
LEGÍTIMA
Caracteriza-se como legítima a sucessão deferida pela lei através da ordem de vocação hereditária, a qual traduz-se pela escala de preferência dos herdeiros no chamamento à herança.
Referida sucessão terá lugar, via de regra, se o autor da herança falecer ab instestato, isto é, sem deixar por testamento suas declarações de última vontade.
Não obstante isso, importa ressaltar que a sucessão legítima e testamentária também poderão existir de modo simultâneo. Isto ocorrerá, por exemplo, se o autor da herança dispuser em testamento de apenas uma parcela de seu patrimônio.
Nesta hipótese, herdeiros legítimos e testamentários serão convocados para o recebimento de seus respectivos quinhões.
Embora esta seja a principal hipótese de cabimento da sucessão legítima, outras existem de modo a conferir a herança apenas aos herdeiros designados pela lei. Destarte, também caberá sucessão legítima em caso de caducidade, nulidade ou anulabilidade do testamento.
Dá-se caducidade do testamento quando fatos alheios à vontade do testador e posteriores à realização do testamento impedem a sua plena eficácia.
Assim, se o herdeiro instituído premorrer ao testador ou simultaneamente a ele; se não se der o implemento da condição a qual estava sujeita a instituição de herdeiro ou legatário; se o herdeiro instituído falecer antes do implemento da condição da qual dependia a herança ou o legado; se houver renúncia da herança por parte do herdeiro ou legatário, ou se for incapaz de herdar ou se for excluído da sucessão.
Em caso de renúncia ou pré-morte, sobreleva referir que a sucessão testamentária
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Mestre em Direito Civil (USP). Coordenadora da obra “Direito das Sucessões” publicado pela editora
Revista dos Tribunais. Professora do Curso de Direito do Centro Universitário do Norte Paulista e das
Faculdades Integradas Padre Albino.
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