SUCESSÃO DE EMPREGADORES
No contexto em que devido as alterações do mercado mundial, as empresas buscam, através de diversas formas de reestruturação societária, adequar-se aos novos modelos econômicos, em consonância com a competitividade da sociedade capitalista, insere-se a sucessão trabalhista, ou seja, este instituto é um fenômeno da globalização.
2. Qual é o tratamento jurídico trabalhista conferido a cláusula de não responsabilização nas relações de interpessoais de transferência de universalidades?
A cláusula de não responsabilização não tem valor para o Direito do Trabalho, pois o instituto sucessório foi criado e é regulado por normas jurídico imperativas, desta forma, as cláusulas contratuais firmadas entre empregadores com este intuito são irrelevantes para o Direito do Trabalho.
3. Normalmente na sucessão o sucessor assume a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, respondendo pelo histórico do contrato de trabalho? Neste caso, é possível que o sucedido venha a responder de alguma forma e em alguma situação? Justifique.
Admite-se a responsabilidade subsidiária do antigo empregador, desde que as situações da sucessão trabalhista possam afetar os contratos de trabalho.
4. O instituto de sucessão se aplica ao empregado doméstico? Justifique.
O empregador doméstico é exceção a regra da sucessão de empregadores, conforme Maurício Godinho Delgado devido a três fundamentos:
I- Em seu artigo 7º, a CLT exclui o empregado doméstico de suas normas jurídicas;
II- A noção de empresa contida na CLT também exclui o empregador doméstico, em seus artigos 10 448, enfatiza “a integração obreira na realidade empresarial independentemente do titular do empreendimento. Ora, tal noção é simplesmente incompatível com a noção e realidade de empregador doméstico, para a qual, como se sabe, não se pode considerar sequer o conteúdo econômico do trabalho para o tomador.” (DELGADO, 1999, p. 94)
III- No caso do empregado doméstico não