STJ DEFINE QUE AS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL NÃO ESTÃO OBRIGADAS A SE INSCREVER NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO
Em recurso de apelação movido pela sociedade empresária de fomento mercantil GM FOMENTO MERCANTIL LTDA, patrocinada pelos Advogados Mario Cezar Pedrosa Soares e Alexandre Vieira Esteves, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF entendeu que a sociedade empresária de fomento mercantil não possuía obrigatoriedade de se inscrever no Conselho Regional de Administração do Espírito Santo, pois sua atividade básica não estava elencada àquelas dispostas na lei 4.769/65 (Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração). Inconformado com tal decisão o Conselho Regional de Administração apresentou recurso levando o caso para apreciação do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Em sede de Recurso Especial o Conselho Regional de Administração reverteu a decisão anterior, já que a 2ª Turma da 1ª Seção (Direito Público) do STJ, tinha entendimento diverso do Tribunal Regional Federal, ou seja, entendimento favorável à inscrição das sociedades empresárias de fomento mercantil junto aos Conselhos Regionais de Administração.[1]
Ocorre que a 1ª Turma da mesma 1ª Seção do STJ tinha entendimento diverso sobre o mesmo tema em outros casos, ou seja, decidindo pela não obrigatoriedade de inscrição das sociedades empresárias de fomento mercantil junto ao Conselho Regional de Administração, pois a atividade básica do fomento mercantil não está dentre àquelas específicas praticadas pelo administrador.
Portanto o recurso em destaque objetivou, primordialmente, unificar o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça