STF CRIMINALIZA O DO USO DE DROGAS
A Lei 11.343, de 2006, conhecida como Lei Anti-Drogas, instituiu o Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, e definiu crimes.
O artigo 33 da referida Lei dispõe que:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No que diz respeito à posse de drogas para consumo pessoal, o artigo 28 da
Lei prevê as seguintes penas:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
No que concerne à limitação de algum critério de quantidade de produção ou detenção de drogas para que haja configuração do ato criminoso, podemos citar o disposto no parágrafo 1º do artigo 28:
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
O parágrafo, portanto, utiliza a expressão pequena quantidade para tratar da hipótese de quem, para consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Em nenhum momento a Lei determina alguma quantidade específica, ou seja, uma quantidade numericamente