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I. Conceitos e finalidades O Direito Penal, para quem o concebe em seu sentido formal, é o ramo do Direito Público que estabelece as infrações penais, bem como lhes atribui as respectivas apelações. “É o conjunto de normas jurídicas que estabelecidas pelo Estado, que associam ao crime como fato, a pena, como legítima consequência” (Liszt).
Outro conceito, agora material, considera crime os comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, que afetam gravemente bens jurídicos indispensáveis à sua própria conservação e progresso (Prado).
O Direito Penal tem a finalidade de proteger os bens jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, etc.), servindo, também como ferramenta de orientação social. 1. Período da Vingança
Nos tempos não civilizados os grupos sociais eram envoltos em atmosfera mágicas e religiosas. Fenômenos naturais como a peste, a seca, e erupções vulcânicas eram considerados punições divinas, pela prática de fatos que exigiam reparação.
Podem-se distinguir as diversas fases de evolução da vingança penal, como a seguir:
* Fase da vingança divina. “A repressão ao crime é satisfação dos deuses" * Fase da vingança privada- “olho por olho, dente por dente”. * Fase da vingança pública. "Crimes ao Estado, à sociedade".
2. Período Colonial
No período colonial, vigoraram, no Brasil, as Ordenações do Reino. Quando, em 1822, se proclamou a independência, as Ordenações Filipinas, que eram o Código de Leis Civis e Criminais de Portugal, foram mantidas no campo penal, até a promulgação do Código Criminal do Império em 1830. Haviam sucedido às Ordenações Manuelinas e estas às Afonsinas.
As Ordenações Afonsinas dão a ideias do direito penal do Brasil colônia, mostrando concretamente todos os defeitos combatidos por Beccaria. As ordenações assinalavam-se pela exorbitância das penas, que alcançavam ferozmente às vezes fatos insignificantes, pela