Srta.
Processo e prisão (cautela x pena)
Cautelaridade e processo penal
Espécies de prisão processual:
Preventiva
Temporária
Flagrante
Liberdade provisória:
Fiança
Crimes hediondos
Lei de drogas
Prisão e trânsito em julgado
HC 84078-7 MG – rel. Ministro Eros Grau
84078
Teoria das Prisões Cautelares
São medidas destinadas à tutela do processo:
“... las medidas cautelares son, pues, actos que tienem por objeto garantizar el normal desarrollo del processo y, por tanto, la eficaz aplicación del jus puniendi. Este conepto confiere a las medidas cautelares la nota de instrumentalidad, em cuanto son medios para alcanzar la doble finalidad ariba apuntada”
(MARTINEZ, Sara Aragones, apud Lopes Jr. Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional) Requisitos para decretação das medidas cautelares
Fumus comissi delicti – é a probabilidade de ocorrência de um delito. Em processo penal não se aplica o fumus boni juris – o delito é a antítese, a negação, do bom direito. Portanto, o requisito consiste na prova da materialidade (existência de um delito) e de indícios suficientes de autoria.
Periculum libetatis – trata-se da situação de trataperigo criada pela conduta do imputado, qual seja: a) Risco de frustração da função punitiva (fuga);
b) Risco ao normal desenvolvimento do processo em razão da conduta (em relação à coleta da prova) Portanto, não há que se falar em periculum in mora, mora, pois, não é o transcurso do tempo que leva ao perecimento do objeto protegido, mas a conduta do agente em razão da sua liberdade.
Princípios
a) Jurisdicionalidade e motivação: toda ordem de prisão só pode ser decretada judicialmente (flagrante!). É decorrência do devido processo legal.
Contraditório:
Há efetiva opção pátria de não haver contraditório prévio, com a imediata oitiva do preso após a sua captura.
Todavia, o § 3º
b)