sr. thiago
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM
APELANTE : ILTA DE OLIVEIRA PIMENTEL
ADVOGADO : GILSO SOARES VERDAN
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RICARDO EURICO RIBEIRO ROCHA E OUTROS
ORIGEM : VIGÉSIMA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200451010118126)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ILTA DE OLIVEIRA PIMENTEL (fls. 104/110) em face da sentença (fls. 88/96), que julgou improcedente o pedido efetuado em sede de embargos e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de processo Civil.
O MM. Juiz a quo, condenou a Parte Ré ao pagamento da quantia efetivamente devida à Autora, a ser fixada em sede de liquidação de sentença.
Em suas razões (fls. 104/110) a Apelante alega, em síntese, que: (i) deve ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial, extinguindo o feito , sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, I e IV, do CPC; (ii) há excesso na execução; e (iii) a Comissão de permanência não pode ser aplicada concomitantemente com outra taxa, principalmente quando esta taxa é estipulada num percentual variável que pode atingir até 10% ao mês, como se verifica na cláusula 17.2, à fl.09.
Contrarrazões às fls.116/123, pugnando pela manutenção da r. sentença.
O Ministério Público Federal (fls. 128/130) não vislumbrou motivo para intervir no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator
VOTO
EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM
(RELATOR)
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ILTA DE OLIVEIRA PIMENTEL (fls. 104/110) em face da sentença (fls. 88/96), que julgou improcedente o pedido efetuado em sede de embargos e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de processo Civil.
O MM. Juiz a quo, condenou a Parte Ré ao pagamento da quantia efetivamente devida