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O Aval é uma garantia pessoal, associada a alguns títulos de crédito (geralmente, Letra e Livrança) através da qual alguém (o avalista), assume o compromisso do pagamento da dívida titulada no título de crédito, no todo ou em parte, caso o avalizado não cumpra a sua obrigação. Por exemplo, num empréstimo contraído por uma empresa, pode ser subscrita uma livrança, na qual, além dos seus subscritores (neste exemplo, a Empresa), pode existir um Avalista. O Avalista pode ser um sócio da empresa mutuária e garante o pagamento da quantia em dívida em caso da Empresa (avalizado) não cumprir com o pagamento das prestações. Em casos semelhantes ao ora exemplificado, costuma existir uma livrança em branco, acompanhada de um pacto de preenchimento.
O Aval é escrito no próprio título de crédito ou em folha anexa, exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou outra fórmula equivalente e assinado pelo avalista.
Se, no exemplo supra mencionado, o sócio da empresa mutuária pretender deixar de ser avalista, terá de negociar com a instituição de crédito mutuante.
Quando a empresa supra mencionada liquidar integralmente o empréstimo, a instituição de crédito mutuante procede à devolução da Livrança.
O avalista (ao contrário do fiador), não pode invocar o benefício da excussão prévia, pelo que pode ser chamado a cumprir a obrigação do avalizado, respondendo, com o seu património, pelo pagamento da dívida titulada no título de crédito sem que primeiro tenha sido executado.
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
O Benefício da Excussão prévia, previsto nos artigos 638.º e seguintes do Código Civil, permite ao Fiador recusar o cumprimento, enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
Contudo, o Fiador não pode invocar o Benefício da Excussão prévia se a ele tiver renunciado. Actualmente, a maioria dos fiadores, nos contratos de crédito habitação, renunciam ao benefício de excussão prévia.
FIANÇA e FIADOR