Solicitacao De Instalacao De Equipamentos Em Vias P Blicas
Estabelece o procedimento e os requisitos para apreciação dos equipamentos de trânsito e de sinalização não previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº
4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito.
Considerando a necessidade de disciplinar, através de roteiro prévio, o exame das proposições relativas e destinadas à adoção como equipamentos de uso opcional ou obrigatório no âmbito do trânsito;
Considerando o disposto no §2º do artigo 80 e 105, ambos do
CTB,
RESOLVE:
Art. 1º As proposições relativas à adoção como equipamentos de uso opcional ou obrigatório no âmbito do trânsito, ou, ainda, sinalização de trânsito, somente serão analisadas pelo CONTRAN, depois de atendidos os procedimentos e os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º O interessado em submeter à análise do CONTRAN equipamentos de uso opcional ou obrigatório no âmbito do trânsito, ou, ainda, sinalização de trânsito, deverá encaminhar solicitação ao órgão máximo executivo de trânsito da União, descrevendo sua finalidade, aplicabilidade e vantagens, atendendo, ainda, os requisitos abaixo: I – Requerimento constando o nome, dados pessoais e documentais do interessado ou, se for o caso, de seu representante legal, acompanhando de documentos que comprovem a representação, bem como a descrição detalhada do projeto, inclusive com imagens e termo de responsabilidade por eventuais danos causados pelo equipamento ou sinalização, além de cópia autenticada do pedido de registro junto ao Instituto
Nacional de Propriedade Industrial – INPI ou carta de concessão da patente ou modelo de utilidade. II – Laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada na matéria e reconhecida pelo órgão