Soco
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Desembargador Sidney Rosa da Silva 7ª Câmara Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL
0005114-14.2011.8.19.0006
APELANTE: TIAGO CONTI DE OLIVEIRA APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR SIDNEY ROSA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 129, § 9º E ART. 147, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A NÃO APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS SE TRATAVA DE UM RELACIONAMENTO FUGAZ. NO MÉRITO, PRETENDE ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA APLICADA. A PRELIMINAR NÃO MERECE PROSPERAR. A CIRCUNSTÂNCIA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RESTARÁ CONFIGURADA SEMPRE QUE EXISTIR RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E DE CONVIVÊNCIA ENTRE ACUSADO E VÍTIMA, MESMO QUE NÃO HAJA A COABITAÇÃO. PRECEDENTES DO TJRJ E STJ. OS CRIMES PRATICADOS PELO APELANTE OCORRERAM DENTRO DE UM MOTEL, TENDO COMO VÍTIMA SUA EX-NAMORADA, COM QUEM TEVE UM RELACIONAMENTO DURADOURO POR PELO MENOS TRÊS ANOS. CONFIRMADA A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR REJEITADA. A VERSÃO DO APELANTE NO SENTIDO DE QUE NÃO AGREDIU, NEM AMEAÇOU A VÍTIMA NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE O EX-CASAL ESTAVA SOZINHO DENTRO DO QUARTO DO MOTEL, TENDO A VÍTIMA, APÓS OS FATOS, PROCURADO SOCORRO JUNTO À RECEPCIONISTA DO ESTABELECIMENTO, JÁ APRESENTANDO LESÕES VISÍVEIS EM SEU ROSTO, O QUE RESTOU CONFIRMADO PELOS POLICIAIS QUE FORAM CHAMADOS AO LOCAL. NÃO HÁ UM MÍNIMO DE RAZOABILIDADE NA AFIRMAÇÃO DO APELANTE DE QUE A VÍTIMA TERIA SE AUTOLESIONADO, POIS, DESDE A SEDE
Apelação Criminal n° 0005114-14.2011.8.19.0006 RB Desembargador Sidney Rosa da Silva
Assinado por SIDNEY ROSA DA SILVA:000014584 Data: 13/12/2012 14:03:13. Local: GAB. DES SIDNEY ROSA DA SILVA
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ADMINISTRATIVA, ELA NARROU OS FATOS DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA,