sociologia
Os juizados especiais federais foram criados pela lei nº 10.259 de 2001. Eles buscam simplificar e diminuir as etapas processuais e reduzir o número de recursos encaminhados aos tribunais, a fim de que seja possível oferecer uma justiça mais ágil.
São julgadas pelos juizados especiais as causas de competência da Justiça Federal, sendo que, em matéria cível, o valor não pode ultrapassar 60 salários mínimos e, em matéria criminal, são aceitas somente ações relativas a delitos de menor potencial ofensivo, para as quais a lei prevê que a pena máxima não ultrapasse 2 anos.
Competência dos Juizados Especiais Federais
A lei estabelece que os juizados especiais federais trabalhem com causas de competência da Justiça Federal – ações propostas contra a União, autarquias federais como, por exemplo, o INSS, o Banco Central, a UFRGS, a UFSC e a UFPR e empresas públicas federais, tais como a Caixa Econômica Federal – com valor de até 60 salários mínimos nos casos cíveis.
Excluem-se da competência dos juizados especiais:
1) as ações populares, de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, por improbidade administrativa e sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
2) execuções fiscais;
3) ações sobre bens imóveis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
4) ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal;
5) ações que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções aplicadas a militares;
6) as causas ajuizadas por Estado estrangeiro ou organismo internacional, município, ou pessoa domiciliada, ou residente no país e as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
7) as disputas sobre direitos indígenas.
No âmbito criminal, podem ser julgados nos juizados os seguintes