CONTRATOS CIVIS LOCAO DE COISA E PRESTAO DE SERVIOS LOCAO DE COISA (565 578 NCC) NOO Trata-se de contrato de uso e gozo de bem infungvel, consensual, bilateral e oneroso. O locador transfere provisoriamente a posse dum bem infungvel a outra parte (locatrio) mediante pagamento de uma remunerao peridica. ELEMENTOS So elementos essenciais o consentimento vlido capacidade dos contraentes cesso de posse do objeto locado, que dever ser infungvel, inconsumvel, suscetvel de gozo, determinado ou determinvel, dado por quem possua ttulo bastante para faz-lo e alienvel ou inalienvel remunerao lapso de tempo determinado ou no forma livre. So caractersticas da locao a cesso temporria de uso e gozo da coisa remunerao contratualidade presena das partes intervenientes (locador e locatrio). OBRIGAO DO LOCADOR As obrigaes do locador consistem em a-) entregar ao locatrio a coisa alugada, com suas pertenas, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mant-la nesse estado, pelo tempo do contrato. b-) garantir ao locatrio, durante o tempo do contrato, o uso pacfico da coisa. OBRIGAES DO LOCATRIO Resumem-se a a-) servir-se de coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstncias, bem como trata-la com o mesmo cuidado como se sua fosse. b-) pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste segundo o costume do lugar. c-) levar ao conhecimento do locador as turbaes de terceiros, que se pretendam fundadas em direito. d-) restituir a coisa, finda a locao, no estado em que a recebeu, salvo as deterioraes naturais ao uso regular. Caractersticas da locao de coisas 1. Se, durante a locao, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatrio, a este caber pedir reduo proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso j no sirva a coisa para o fim a que se destina. 2. O locador resguardar o locatrio dos embaraos (Impedimento ou obstculo criado execuo de um ato ou ao exerccio de um direito.) e turbaes (A