Sociologia
Palavras chave: desjudicialização; meios alternativos; acesso à justiça.
Introdução.
A sociedade está habituada a levar seus conflitos para os tribunais em busca da prestação jurisdicional (judicialização), por acreditar que o Poder Judiciário é a única fonte de acesso à Justiça, uma verdadeira cultura do litígio que culminou com a crise do Judiciário que, abarrotado de processos, está cada vez mais moroso e ineficiente. Diante deste cenário a desjudicialização surge como um relevante instrumento capaz de proporcionar a redução do volume de processos, de modo a desobstruir o Poder Judiciário e auxiliá-lo, para que preste a tutela jurisdicional pretendida às demandas que a aguardam.
O presente artigo pretende abordar a desjudicialização como meio alternativo de solução de conflitos, considerando-se que referido método também possibilita o efetivo acesso à justiça.
1. Acesso à justiça.
O Poder Judiciário não pode ser considerado como único meio de acesso à Justiça, a questão que se traz a lume é garantir este acesso, ainda que por meio de outras vias que não as judiciais, em tempo razoável e de maneira efetiva.
Nesta esteira, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, abordaram as dificuldades de acesso à Justiça e apresentaram as chamadas “ondas renovatórias de universalização do acesso a Justiça”.
A primeira onda renovatória se referia à ampliação de acesso ao judiciário, concedendo a assistência judiciária aos pobres, por meio da remoção das barreiras econômicas. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º., LXXIV, ao determinar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem