Sociologia
Não se pode generalizar, estendendo o raciocínio sobre a eficácia da pena a toda classe de comportamento, indivíduo e de caso concreto.
Em números redondos, 90% da humanidade não delinqüem por temor à pena, outros 5% não delinqüem de modo algum, mesmo que não existisse pena nem castigo. Os outros 5%, compostos por aqueles que têm inclinação especial para o crime, delinqüem sempre, ainda que haja pena de morte, nasceram para o crime.
Sociólogos assinalam que, se aplicada de forma continuada, até mesmo o castigo mais rigoroso torna-se ineficaz, uma vez que atenua o sentimento de vergonha e o moralismo do infrator. O que sugere que a verdadeira função da pena não é intimidar, mas “impor culpa da forma mais expressiva e ao menor custo”.
Debate sem fim entre quem acredita que combater o crime é acima de tudo uma questão de eficácia e quem se preocupa com direitos inalienáveis e valores fundamentais.
Efeitos perversos das medidas de segurança pública, não raro piores que o próprio problema.
Do ponto de vista do Direito moderno, assim como da moral, delinqüir ou pecar supõe sempre culpabilidade , isto é, análise da intencionalidade do ato.
Direito moderno: a conduta mútua
A técnica do Direito primitivo caracterizava-se pelo fato de que a relação entre a conduta e o seu efeito não possuía qualificação psicológica (‘motivos subjetivos’). Esse tipo de responsabilidade é chamado responsabilidade absoluta.
A lógica do Direito moderno é diferente: requer técnica jurídica refinada para distinguir entre o caso em que o ator previu ou pretendeu o efeito de sua conduta e o caso em que a conduta do ator ocasionou um efeito nocivo não previsto ou pretendido por ele (dolo e culpabilidade).
O Direito hoje em dia tem em vista a conduta mútua, isto é, vincula sanções sempre visando a tomada de medidas para evitar os efeitos prejudiciais das condutas sobre os outros. O espírito moderno exige que prestemos atenção aos motivos dos atores, aos