sociologia
PROPRIEDADE:
PLANEJAMENTO
PÚBLICOS E PRIVADOS
DA FUNÇÃO SOCIAL DA
URBANO,
INVESTIMENTOS
Israel Rodrigues de Queiroz Junior
Advogado do escritório Marcos Martins Advogados Associados
Mestrando em Direito na área de Empreendimentos Econômicos – Desenvolvimentos Sociais
1 A função social da propriedade - conceitos
O Artigo 170 da Constituição Federal impõe como princípio da Ordem Econômica, a propriedade privada e a função social da propriedade, valendo ressaltar que essa imposição já se fazia presente no art, 5º, incs. XXII e XXIII.
O termo propriedade advém do latim proprietas, de proprius, significando, pois, a qualidade daquilo que é próprio a alguém.
Porém hoje em dia o termo propriedade encontra cunho mais amplo perante a sociedade moderna como um todo. Tal direito de propriedade teve sua definição relativizada, deixando de ser algo absoluto.
Esta mudança de Direito Privado para Direito Público teve caminho paralelo às mudanças constitucionais e a modernização do Estado Democrático de Direito, caminhando-se para uma concepção mais coletiva da propriedade.
Desta maneira, o até então Direito Privado concernente a propriedade passou a ter outro viés constitucional, deixando suas antigas definições para ser tratado modernamente como um princípio constitucional relativo à “ordem econômica”.
André Ramos Tavares (2006, p. 152-153), sobre o tema tece a seguinte lição:
É possível dizer, sem exagero, conforme já visto, que se estabelece uma relação umbilical entre a denominada “ordem econômica” e a propriedade, ou o seu regime jurídico em determinado país. Daí a importância que adquire, no contexto deste estudo, uma análise mais detida não só do direito de propriedade e seu regime, como especialmente da chamada “função social”, presente no Direito brasileiro, como não poderia deixar de ser, por força do comando constitucional expresso.
Desta maneira, temo como claro que a garantia constitucional