GEstao Ambiental
(Lei nº 10.308, de 20/11/2001)
A Lei nº 10.308/2001 dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relaciona- dos com atividades nucleares. Indica normas a que todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) passam a estarem vinculadas, proibindo: colocar rejeitos gasosos - e líquidos no depósito final; efetuar depósito de rejeitos nas ilhas oceânicas, na plataforma continental e nas águas territoriais brasileiras e importar rejeitos radioativos. Estabelece que a responsabilidade civil por danos radiológicos pessoais, patrimoniais e ambientais causados por rejeitos é do titular da autorização para a atividade geradora desses rejeitos radioativos. Lamentavelmente, a lei não proibiu a exportação de rejeitos radioativos. O que não queremos para nós, não deveremos querer para os outros povos e territórios: é princípio de elementar ética no direito internacional. A lei n° 10.308/01 também não estabelece nenhum método de audiência prévia ou consulta dos Estados ou dos Municípios onde os depósitos de rejeitos serão instalados. Ainda que seja da responsabilidade da União tomar a decisão final, não é correto do ponto de vista da defesa da saúde humana, da qualidade ambiental e da prática da paz social conceder à Comissão Nacional de Energia Nuclear, com 5 membros, agir de forma solitária e não participativa, decidindo o presente e o futuro de mais de 150 milhões de pessoas. A lei determina que, para o licenciamento ambienta dos locais destinados a depósitos de rejeitos radioativos é indispensável a publicidade prévia, mas nada consta sobre a obrigatoriedade da CNEN em promover o mesmo tipo de publicidade, quando se trata de escolher os locais e analisá-los nos aspectos de "transporte, manuseio e armazenamento" dos rejeitos e no referente "à segurança e proteção radiológica das instalações". A publicidade prévia visa manter a sociedade civil