sociologia
Ludmila Apoliano ludmilaapoliano@hotmail.com Processo Seletivo
Parecer CNE nº 98 - 6 de julho de 1999
Regulamenta o Processo Seletivo para acesso à graduação Pode desenvolver e aperfeiçoar novos métodos de seleção e admissão; Garantir a igualdade de oportunidades de acesso;
O concurso vestibular continua sendo válido, mas não exclusivo;
Conclusão do ensino médio ou equivalente;
Deve envolver algum tipo de classificação;
Demonstrar proficiência no uso da Língua Portuguesa
(comunicação e expressão);
Utilização do ENEM.
Portaria MEC nº 2.941 - 17 de dezembro de 2001
Determina a obediência ao Parecer CNE nº 98/99 de
06/7/99
Obrigatoriedade de redação (eliminatório);
Realização máxima de dois processos seletivos para cada período de ingresso; Serão considerados apenas resultados do ENEM obtidos pelos candidatos nos três anos anteriores à realização do processo seletivo;
O resultado da prova da redação do ENEM poderá ser considerado em substituição à prova exigida nesta Portaria.
Lei nº. 11.331, de 25 de julho de 2006
Os resultados do processo seletivo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior
Obrigatoriedade da divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação
Cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital Portaria Normativa MEC nº 40 – 12 de dezembro de 2007
• Revoga a Portaria MEC nº 1.120, de 16/7/99 que definia mecanismo de supervisão das condições de acesso aos cursos de graduação do sistema federal de ensino ;
• Em consequência perdeu eficácia a Portaria SESu nº
1.449, de 23/9/99, fundamentada na referida Portaria
1.120/99, que exigia a publicação, no Diário Oficial da
União, “dos editais de abertura de processo seletivo para ingresso em cursos de graduação”.
Dispõe que o edital de abertura do vestibular ou processo