sociologia jurídica
2- O desuso
Em todos os sistemas jurídicos,um certo número de normas que não recebem aplicação, seja porque,desde a sua criação, em virtude da sua má redação ou por outro motivo qualquer, não tenham sido adaptadas a realidade, seja porque – o que acontece mais freqüentemente depois de terem sido aplicadas durante algum tempo, deixaram de sê-lo porque não atendiam as novas necessidades da sociedade: é o fenômeno conhecido ao qual se deu o nome de extinção por desuso.Em todo o caso, o certo é que uma grande proporção das normas inscritas em nossos códigos não é observada. As normas jurídicas que não são aplicadas, ou mesmo que nunca foram , são absolutamente inoperantes. É possível dizer que a não aplicação de uma norma de direito ou o seu desuso constituí o efeito de um costume, já que sem proceder por uma via formal, sem empregar um verdadeiro processo, ela põe termo a uma solução jurídica para substituí-la por outra que será conforme o caso, ou a antiga, que retomará assim o seu vigor, ou uma nova, que nascerá, também ela, de maneira espontânea e clandestina.
3- Costume Ab rogador e costume criador
O costume, no sentido geral da palavra, do qual nos ocupamos, ao passo que nas sociedades mais evoluídas, constituí o principal fator do progresso jurídico. Se até aqui