Sociologia jurídica e judiciária
Conclusão por tópicos do Livro “Teoria da Norma Jurídica” de Norberto Bobbio.
Capitulo 1: Direito como Regra de Conduta
1. Um mundo de normas
A experiência jurídica é uma experiência normativa. Onde as normas estarão presentes durante toda vida das pessoas, mesmo que não seja despercebida. No contexto histórico normatizar é fundamental para se contar determinados atos e fatos históricos e o que significava essas ações em determinado momento histórico.
2. Variedade e multiplicidade das normas
Existem vários tipos de normas: a jurídica, a moral, religiosa, etiqueta etc. Algumas delas de caráter hipotético outras o categórico. Entre elas o que há em comum é o caráter de ter por finalidade influenciar o comportamento de indivíduos e grupos. Em nosso cotidiano somos influenciados por um número enorme de regras e normas, costumeiras, sistemáticas e até jurídicas.
.3. O Direito é instituição?
Há teorias diversas da normativa que consideram como elementos característicos da experiência jurídica :a teoria do direito como instituição e como relação, assim como cita o autor.
Teoria do direito como instituição que contrapõe a concepção do direito como norma, pressupõe que o direito deve sair da esfera individual para se realizar. Não há sociedade que não manifeste algum ordenamento jurídico. Deve conter a ideia de ordem social e excluir elementos de arbítrio puro e força material não ordenada.Deve ser organizada, estrutural. Em geral, os elementos constitutivos do conceito de direito são: a sociedade onde o direito ganha existência ; a ordem como fim; a organização como meio.
4. O pluralismo jurídico
Vai além da institucionalização do direito que o associa diretamente ao Estado que exerce o poder jurídico. Porém, até uma associação de delinquentes que se organiza para manter a ordem entre seus membros é um ordenamento jurídico.
A teoria estatalista do direito parte da ideia que o direito