SOCIOLOGIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA
- A aprovação, no Senado, do projeto de lei 517 de 2011: Foi um importante passo para a consolidação de uma ampla cultura de mediação de conflitos na sociedade brasileira. Isto porque, por esse projeto, a mediação, ainda que não seja obrigatória deverá ser fortemente estimulada. Por esse projeto o encaminhamento de feitos para a mediação judicial passa a ser um desdobramento natural da propositura da demanda.
- A I Conferência Nacional de Conciliação e Mediação Judicial e a I Conferência Nacional de Mediação de Família e Práticas Colaborativas: Mais do que reunir especialistas na área de Resolução Apropriada de Disputas, essas duas conferências foram sede importantes definições em políticas públicas em conciliação e mediação judicial. Na I Conferência Nacional de Conciliação e Mediação Judicial, que ocorreu em 28 de junho, definiu-se a necessidade de uma lei de mediação que tornasse mais natural o encaminhamento de feitos diretamente à mediação antes da fase de instrução. Por outro lado, a I Conferência Nacional de Mediação de Família e Práticas Colaborativas proporcionou também ganhos na consolidação de políticas públicas com um rico debate sobre a possibilidade de se aplicar o art. 139 do Código de Processo Civil ("são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete") para o encaminhamento de disputas familiares para mediadores de família.