Sociologia juridica
A SOCIOLOGIA JURÍDICA TEM COMO OBJETIVO DE ESTUDO A REALIDADE DO DIREITO E ISTO IMPÕE AOS PESQUISADORES A NECESSIDADE DE ACOMPANHAR AS TRANSFORMAÇÕES QUE SOFRE O SISTEMA JURÍDICO, ATUALIZANDO CONSTANTEMENTE SUAS REFERÊNCIAS.
1. ESCOLAS JURÍDICAS
POR “ESCOLA JURÍDICA” ENTENDE-SE UM GRUPO DE AUTORES QUE COMPARTEM DETERMINADA VISÃO SOBRE A FUNÇÃO DO DIREITO, SOBRE OS CRITÉRIOS DE VALIDADE E AS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS E, FINALMENTE, SOBRE OS CONTEÚDOS QUE O DIREITO DEVERIA TER.
CADA ESCOLA JURÍDICA OFERECE UMA RESPOSTA DIFERENTE A TRÊS QUESTÕES: “O QUE É”, “COMO FUNCIONA” E “COMO DEVERIA SER CONFIGURADO O DIREITO”.
AO LONGO DA HISTÓRIA DO DIREITO SURGIRAM VÁRIAS ESCOLAS JURÍDICAS. ISTO NÃO SIGNIFICA QUE CADA ÉPOCA TENHA UMA ÚNICA ESCOLA JURÍDICA. AO ANALISAR UM DETERMINADO PERÍODO HISTÓRICO PODEMOS NOS DEFRONTAR COM A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS TENDÊNCIAS, NÃO SENDO INCOMUM DETECTAR UMA FORTE RIVALIDADE ENTRE ELAS – CONCORRÊNCIA ENTRE TEORIAS.
DIFRENÇAS E PONTOS DE CONTINUIDADE: ONDE AS IDÉIAS DE UMA ESCOLA SÃO FREQUENTEMENTE RETOMADAS POR OUTROS AUTORES, QUE POSTERIORMENTE AS DESENVOLVEM SOB OUTRO PRISMA, DANDO SURGIMENTO A UMA NOVA ESCOLA.
1.1 ESCOLAS MORALISTAS DO DIREITO (DIREITO NATURAL OU JUSNATURALISMO)
AS ESCOLAS MORALISTAS PARTEM DO PRINCÍPIO DE QUE O DIREITO É PRÉ-DETERMINADO POR “LEIS”. QUNDO FALAM EM “LEIS” QUE CONDICIONAM A EXISTÊNCIA DO DIREITO NÃO SE REFEREM ÀQUELAS NOS CÓDIGOS, MAS SIM, A VALORES, PRINCÍPIOS, OBRIGAÇÕES E TAMBÉM A REGRAS DA PRÓPRIA NATUREZA, QUE INFLUENCIAM A VIDA DO HOMEM EM SOCIEDADE.
AS ESCOLAS MORALISTAS PARTEM DA IDÉIA DE QUE O DIREITO É PRÉ-DETERMINADO POR TAIS “LEIS”, QUE FAZEM PARTE DO DIREITO NATURAL.
EXISTEM DUAS MANEIRAS DE CONCEBER O DIREITO NATURAL:
1 – A PRIMEIRA ENTENDE QUE O DIREITO NATURAL É ALGO DADO, INSCRITO NA “NATUREZA DAS COISAS” E INDEPENDE DO JUÍZO QUE O HOMEM POSSA TER SOBRE O MESMO.
2 – A SEGUNDA VERTENTE VÊ O DIREITO NATURAL COMO UM DIREITO